Luma Diniz, Advogado

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Comentários

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Luma Diniz, Advogado
Luma Diniz
Comentário · há 8 anos
Olá, gostaria de saber se na sua opinião o CPC/15, ao dispor em seu o Art. 361 que "As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: (...) II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; (...)" está definindo a obrigatoriedade do comparecimento pessoal das partes em audiência ou se a previsão contida no Art. 385, segundo o qual "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício." dispensaria o Autor de comparecer pessoalmente à audiência designada, podendo se fazer representar por advogado. Grata.
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